Revista CompanySul - Ano 03 - Edição 34 - Junho de 2010
Contratos Bancários: Ilegalidade dos juros cobrados
No Brasil cresce a cada ano a frota de veículos, sendo grande parte dela adquirida pelo sistema de financiamento.
O sistema financeiro despeja no mercado numerários vultuosos a fi m de custear a compra desse bem, com propostas ao consumidor de alíquotas de juros baixos e que não correspondem com à realidade, trazendo embutida nelas o juros capitalizado.
O supremo tribunal federal há muito tempo já se posicionou contrário a essa prática abusiva, editando a súmula 121, que veta a capitalização mensal de juros em contrato de financiamento.
Dessa forma, o consumidor, que tem em um primeiro momento a facilidade da aquisição do bem, sofre após com a cobrança de juros abusivos na forma capitalizada.
De outubro de 2009 até hoje, os veículos apresentaram forte baixa em seus preços por conta da isenção de iPi, mas o consumidor acaba sendo lesado com sua parcela majorada pelo juros capitalizado.
Vale dizer que cerca de 20% das prestações constantes no rosto de cada carnê são juros capitalizados, podendo o consumidor rever esse valor vencido ou a vencer sem ter contra si as restrições aos órgãos de proteção de crédito, SERASA e SCPC nem mesmo ver-se sem a posse de seu veículo por uma injusta busca e apreensão.
É público e notório que o código de defesa do consumidor veio para equiparar as relações de consumo tornando o consumidor menos hipossufi ciente diante do sistema fi nanceiro, atividade que mais lucra no país.
No entanto, com a soma dos instrumentos jurídicos, isto é, com a aplicação da Súmula 121 do STF bem como os benefícios concedidos pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), e representado por Advogado, torna-se possível ao consumidor a revisão contratual de financiamento (CDC) ou Leasing de veículos, com a consequente redução de parcelas.
Deste modo, o consumidor, que se vê afogado pelas prestações que são corrigidas muito além da média salarial do brasileiro, pode buscar na Justiça a correta aplicação dos juros na sua forma simples e ter a prestação mensal adequada às suas condições.
Dr. Julio Cesar Caires
Diretor Secretário Adjunto OAB Santo Amaro - SP


