Revista CompanySul - Ano 03 - Edição 37 - Outubro de 2010
Compra de imóvel na planta, sonho da entrega das chaves ou pesadelo da inadimplência
Especialmente na cidade de são Paulo a exemplo de outros grandes centros urbanos, cresce a cada dia o numero de empreendimentos em construção, residências e comerciais que na maioria das vezes, vem ocupando espaços de velhas fabricas ou antigas construções, são empreendimentos modernos, sofisticados e luxuosos que atraem e encantam o consumidor por estes atributos ou mesmo pela valorização imobiliária nos dia de hoje muito atraente e a forma de pagamento que possibilidade adiantar valores com imóvel ainda na planta.
Ocorre que nem sempre as coisas caminham como o comprador deseja e seus planos de aquisição de imóvel vão por água abaixo, por uma serie de imprevistos ou mesmo por conta de dificuldades que nossa economia ainda pouco estável reserva a este guerreiro consumidor.
Sendo assim, o comprador se vê entre o sonho da entrega das chaves e o pesadelo da inadimplência, somado ao contrato firmado com clausula obrigando o consumidor na perda de grande parte do valor investido.
Tal situação deixava o consumidor jogado a própria sorte se vendo sem perspectiva de prosseguir na aquisição, perdendo o investido e com seu nome restrito nos órgãos de proteção ao credito, tendo que se sucumbir a severidade da clausula contratual.
Ocorre que o Judiciário vem se mobilizando a esse respeito e recentemente manifestou-se favorável que o comprador de imóvel na planta estando ou não na posse do imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas em uma única parcela não admitindo pagamento parcelado por parte da construtora.
É certo que a vendedora poderá descontar gastos próprios de administração e propaganda, e estando o consumidor na posse do imóvel, gastos arbitrados como aluguel pelo tempo de uso do imóvel, gastos estes que são irrisórios comparados a perda exigida em contrato.
Essa compreensão é mais uma forma de acesso ao Judiciário, mais uma porta que se abre para tutelar a criatura humana, razão e destinatário único da prestação dos serviços jurisdicionais. e, a cada porta que o Judiciário abre, dá mais um passo em direção ao seu mais elevado desígnio, que é a humanização da Justiça.
Com isso o consumidor que se encontrar nesta situação pode acompanhado de Advogado postular sua rescisão contratual, ter seu nome liberado dos órgãos de proteção ao credito, seu investimento restituído, e acima de tudo seu sonho revivido.
Dr. Julio Cesar Caires
Diretor Secretário Adjunto OAB Santo Amaro - SP


